Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar alguns dos direitos dos idosos, abordando, inicialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana e afirmando que o Estado tem o dever constitucional de proporcionar as condições mínimas para que o idoso possa viver dignamente na sociedade. Em continuidade, examina os direitos do idoso previstos na Constituição, que estabelece a solidariedade nas obrigações da família, sociedade e do Poder Público em assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa. Por fim, examina os direitos dos idosos regulamentados no Estatuto do Idoso, concluindo-se que, embora muito deva ser feito, o Brasil tem cuidado da geração idosa de forma efetiva, implantando políticas públicas para que todo brasileiro tenha um envelhecimento ativo e saudável.
1. INTRODUÇÃO
A partir da metade do século XX, com as novas tecnologias, houve um aumento da expectativa de vida, surgindo um segmento etário de indivíduos sem a premência do trabalho profissional e com mais tempo livre para o lazer e cuidados com a saúde. Esses aspectos também ajudam a definir o que é considerado melhor idade, também chamada de terceira idade.
Infância, adolescência, vida adulta e velhice são fases construídas socialmente, por meio de normas reguladoras que determinam as exigências e as oportunidades de cada segmento etário da ordem social. Não existe um conceito legal de idoso, tendo o legislador optado pelo critério cronológico. Assim, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Atualmente, constata-se um significativo aumento do número de idosos numa perspectiva mundial. No Brasil, o aumento da longevidade é comprovado pelos dados demográficos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mas também pode ser atestada na experiência cotidiana das cidades. A previsão é que no ano de 2020 os idosos sejam 25 milhões de pessoas no Brasil, numa população de 219,1 milhões, sendo que, de acordo com Ieda Chaves (apud, Junqueira, 1998), no ano de 2025, o Brasil estará entre os seis países com população mais numerosa na terceira idade.
Dados do IBGE (2004) revelam que o Rio Grande do Sul possui mais de 1.065.000 de pessoas nessa faixa etária. No Vale do Taquari, a contagem populacional de 2007 (IBGE; BDR) registra mais de 43 mil pessoas nesta faixa etária, destacando-se Lajeado como o município que mais contempla idosos na região, com 6.735 idosos, sendo 2.754 homens e 3.981 mulheres, ou seja, aproximadamente 10% da população lajeadense, que atinge um total de 67.474 pessoas.
Diante dessa realidade, é presente a preocupação da sociedade em preparar uma velhice digna e evitar uma desestruturação social, notadamente, com o consequente aumento de demandas na área da saúde e assistência social.
A preocupação com o idoso ganhou status constitucional e, atualmente, seus direitos estão regulamentados no Estatuto do Idoso, sendo que a garantia de um envelhecimento digno deve ser assegurada, de forma solidária, pela família, sociedade e Estado.
2. A necessária observância ao princípio da dignidade humana
Ao se estudar a Constituição Federal Brasileira, identifica-se, logo em seu artigo 1º, inciso III, um dos fundamentos da República Federativa – a dignidade da pessoa humana. Para efetivação deste princípio, a Carta Magna elenca vários direitos fundamentais, e entre eles, os já mencionados direitos sociais, expressos no artigo 6º.
A Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. E ao proclamar a dignidade da pessoa humana, a Constituição consagrou um "imperativo de justiça social", um valor constitucional supremo (PIOVESAN, 2003, p. 329). Como vértice do sistema jurídico, o princípio da dignidade humana agrega, em torno de si, a unidade dos direitos e garantias fundamentais, expressos na Carta Constitucional. De conteúdo amplo, abrangendo valores espirituais, como liberdade de ser, pensar, criar, etc., e valores materiais, como saúde, alimentação, educação, moradia, etc., sua observância é obrigatória e seu acatamento representa o respeito e cuidado que o homem tem pelo homem.
Dentre os princípios fundamentais, é considerado um supraprincípio que se erradia sobre todo o texto fundamental, sendo que nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa linha, percebe-se que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui finalidade principal e não meio da atividade estatal. Considerando que todos os seres humanos são iguais em dignidade, ninguém pode ser tratado como mero objeto, razão pela qual Sarlet (2005, p. 35) reconhece ser esse princípio o valor-guia constitucional, conforme menciona:
[...] na condição de principio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem constitucional, razão pela qual se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa.
O conceito de dignidade humana não é acabado. O reconhecimento e proteção da dignidade da pessoa pelo Direito é fruto de toda uma evolução do pensamento humano a respeito do que significa ser humano e da compreensão do que é ser pessoa.
Segundo Péres Luno (2008. p. 392), o princípio constitucional da dignidade humana apresenta-se em três dimensões:
1ª) dimensão fundamentadora – núcleo basilar e informativo de todo o sistema jurídico-positivo; 2ª) dimensão orientadora – estabelece metas ou finalidades predeterminadas, que fazem ilegítima qualquer disposição normativa que persiga fins distintos, ou que obstaculize a consecução daqueles fins enunciados pelo sistema axiológico-constitucional; e 3ª) dimensão crítica – serve de critério para aferir a legitimidade das diversas manifestações legislativas.
A dignidade é a razão de pensar e repensar o ser humano, pois "pode-se ter dignidade sem ser feliz, mas não é possível ser feliz sem dignidade" (FELLIPE, 1996, p. 108). A dignidade, "como qualidade intrínseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado" (SARLET, 2006, p. 118), do que se infere ser ela inerente ao ser humano.
Segundo Reis (2007, p. 170), a dignidade humana,
[...] não se refere a uma natureza abstrata, mas a seres concretos. Dignidade diz respeito a seres humanos históricos e concretos. Cada ser humano é pessoa por ser um indivíduo único e insubstituível. Nesse sentido, tem valor por si, isto é, goza de dignidade.A dignidade não admite privilégios em sua significação primária. Não é um atributo outorgado, mas uma qualidade inerente, enquanto ser humano; é um a priori ético comum a todos os seres humanos. A dignidade é uma qualidade axiológica que não admite mais ou menos. Não se pode ter mais ou menos dignidade. Ela serve para incluir todo ser humano e não para excluir alguns que não interessam; não pode ser usado como critério de exclusão, pois seu significado é justamente inclusão.
O princípio da dignidade humana apresenta-se em uma dupla concepção, como um direito individual protetivo e como um dever fundamental dirigido a todos, (MORAES, 2002, p. 129),
Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição exige que lhe respeite a própria. A concepção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.
Na efetivação dos direitos sociais há uma parcela mínima necessária à garantia da dignidade do idoso que jamais poderá ser esquivada - o mínimo para poder viver, compreendido como o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ana Paula de Barcellos (2008, p. 278), afirma que "o chamado mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para a existência, corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a eficácia jurídica positiva ou simétrica".
Este mínimo se relaciona à dimensão essencial e inalienável da dignidade de todo ser humano, pois, segundo Torres (2009, p. 127):
[...] sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais de liberdade. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder além de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados.
Conforme texto publicado na Revista de Direito Público (on line), Sarlet (1988, p. 36-37) ofereceu como parâmetro para a identificação do mínimo existencial, além do direito à vida, o princípio da dignidade da pessoa humana:
Neste contexto, cumpre registrar que o reconhecimento de direitos subjetivos a prestações não se deverá restringir às hipóteses nas quais a própria vida humana estiver correndo o risco de ser sacrificada, inobstante seja este o exemplo mais pungente a ser referido. O princípio da dignidade da pessoa humana assume, no que diz com este aspecto, importante função demarcatória, podendo servir de parâmetro para avaliar qual o padrão mínimo em direitos sociais (mesmo como direitos subjetivos individuais) a ser reconhecido. Negar-se o acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito (ainda mais em face da norma contida no art. 208, § 1º, da CF, de acordo com a qual se cuida de direito público subjetivo) importa igualmente em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que este implica para a pessoa humana a capacidade de compreensão do mundo e a liberdade (real) de auto-determinar-se e formatar a existência, o que certamente não será possível em se mantendo a pessoa sob o véu da ignorância.
Segundo se percebe, o referido "padrão mínimo social" para sobrevivência incluirá sempre um atendimento básico e eficiente de saúde, o acesso à uma alimentação básica e vestimentas, à educação de primeiro grau e a garantia de uma moradia.
Não há dúvida que as ponderações sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial possuem ampla aplicação aos integrantes da terceira idade, pois o Estado tem o dever de proteger o idoso como qualquer outro cidadão, não importando sexo, raça, cor, idade ou religião.
Em outras palavras, o Estado não pode se omitir do dever constitucional de proporcionar as condições mínimas para que o idoso possa viver dignamente em sociedade.
3. Constituição Federal
A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Quando o constituinte colocou estes princípios como diretrizes fundamentais da República Federativa do Brasil, teve a intenção de orientar "toda a atuação do Estado e da sociedade civil em direção à efetivação desses fundamentos, diminuindo, com isso, o espaço de abrangência da concepção de que as pessoas na medida em que envelhecem, perdem seus direitos" (RAMOS, 2003, p. 214-215).
Nesse sentido:
A qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inc. III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade. (SARLET, 2003, p. 111-112)
O princípio da dignidade da pessoa humana é dirigido a todos, não tolerando qualquer tipo de discriminação:
Ele identifica um espaço de integridade a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência. (BARROSO, 2009, p. 252).
Em relação às pessoas em geral, a Constituição de 1988 inseriu, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e como um dos objetivos promover o bem de todos, sem nenhum preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação, conforme artigo 3º, inciso IV.
No que se refere ao idoso, ficou instituído na Constituição Federal, no Capítulo VII, art. 229, o princípio da solidariedade familiar, segundo o qual "os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades".
Hoje, muitas dessas necessidades, referentes aos idosos, não têm sido cumpridas pelos filhos e vêm sendo atendidas por organizações alheias à família, como as instituições asilares.
O idoso também passou a integrar o rol das constantes preocupações do Estado. Nesse aspecto, preceitua a Constituição, no art. 230, como desdobramento natural do princípio da solidariedade, que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida". E mais, que "os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares" (art. 230, §1º).
A preocupação e o interesse público com a velhice foram elevados a nível constitucional, pois é justamente nesse extremo da vida que o corpo humano se apresenta mais frágil e a pessoa idosa já não dispõe do vigor necessário para enfrentar os dissabores da vida. Devido à pessoa passar por um processo de diminuição da capacidade adaptativa, paralelamente, há um aumento de sua dependência familiar e, muitas vezes, da sociedade e do Estado.
A respeito do dever da família, da sociedade e do Estado, Bulos (2008, p. 1340) escreve que:
O amparo constitucional aos idosos é um dever da família, da sociedade e do Estado, os quais devem assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida, (CF,art. 230). Essa previsão constitucional é conectária: do bem estar da sociedade (CF, preâmbulo); da cidadania (CF, art. 1°, II); da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III); e do direito à saúde (CF, art. 196).
A garantia da gratuidade no sistema de transportes urbanos (art. 230, §2º, CF) se harmoniza com a inclusão do direito ao lazer no rol dos direitos fundamentais. Como observa Ramos (2003, p. 221), "o direito ao lazer exige do Estado um conjunto de ações com vistas a torná-lo possível".
A Constituição também reconhece aos idosos o direito à educação, visto que, muitos deles, em épocas passadas, não puderam ou não tiveram acesso a ela. Em seu art. 205, a Constituição assegura que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e em complemento a este artigo, o art. 208, inciso I, preceitua que o ensino fundamental figura como obrigatório e gratuito, assegurado inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
O Estado, portanto, tem o dever de promover a integração social dos idosos analfabetos mediante o desenvolvimento de "um conjunto de ações voltado a inserir os idosos no contexto social a partir de sua integração ao sistema educacional, não se justificando iniciativa contrária, com base no argumento de que, em razão de essas pessoas já terem atingido idade elevada, dispensarem educação, sob pena de omissão inconstitucional" (RAMOS, 2003, p. 220).
No âmbito da seguridade social, representada pelo tripé previdência social, saúde e assistência, a velhice recebeu atenção especial. Embora a questão da saúde e da assistência social seja tratada em tópico específico no presente estudo, oportuno referir o que dispõe o texto constitucional. No que tange à saúde, o art. 196 da CF proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo imperativo o atendimento integral e prioritário da parcela idosa da população. Já a previdência social, consoante dispositivo constitucional, deve atender, nos termos da Lei, a idade avançada (art. 201, caput e inciso I, CF). Por sua vez, a assistência social, prevista no art. 203 da CF, tem por objetivo, entre outros, dar proteção à velhice.
Diante disso, claro está que a Constituição Federal reconhece vários direitos às pessoas idosas e estabelece as diretrizes nas quais o Poder Público deve pautar suas ações, de modo a garantir a esta parcela da população um mínimo para viver bem em sociedade. Da mesma forma, pode-se destacar o importante papel do Estatuto do Idoso, que veio reafirmar o que o texto constitucional preconiza, bem como relacionar outros direitos inerentes a essa parcela da sociedade, o que veremosa seguir.
4. Estatuto do Idoso
A promulgação do Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, veio consagrar a proteção jurídica da terceira idade no Estado Democrático de Direito, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos.
O Estatuto do Idoso representou uma grande conquista social e um marco na garantia de direitos. Nele foi destacada a atenção integral à saúde do idoso pelo Sistema Único de Saúde, assim como a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
A Lei n° 10.741/2003, entretanto, é mais abrangente do que aquela referente à Política Nacional do Idoso (Lei n° 8.842, de 4 de janeirode 1994), que tinha como prioridade as garantias da terceira idade. Na verdade, o Estatuto do Idoso manteve o que disciplinava a Lei n° 8.842/94 e instituiu penas mais severas e abrangentes para quem não respeitar ou abandonar o cidadão da terceira idade, bem como outras atribuições.
Com o advento do Estatuto do Idoso, foi concretizado o programa constitucional de amparo à terceira idade, consoante previsão na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), bem como reafirmou a obrigação da família e sociedade como também do Poder Público para com os idosos.
Esse estatuto é lei ordinária, assumindo característica de lei complementar à Carta Magna, com elaboração de código específico. Como necessitava de algumas regulamentações, entrou em vigor em 03 de outubro de 2003, adquirindo eficácia em 02 de janeiro de 2004 (art. 118). Seu núcleo é eminentemente declaratório, mas possui, em alguns momentos, vários comandos constitutivos de direitos.
Como se destaca, "esse diploma normativo, como qualquer outro produto humano, não é perfeito, mas teve a virtude de reconhecer a importância daqueles que, ao longo de suas vidas, prestaram o seu contributo às novas gerações" (BULOS, 2008, p. 1341).
Nesta mesma linha,Moraes (2007, p. 805) refere que:
O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando as novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.
O Estatuto traz a determinação de que idosa é toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, e que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O Estatuto, assim como a Constituição Federal, traz artigos que falam sobre a saúde e assistência social, como o artigo 3º, que trata sobre a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público em assegurar direitos aos idosos, à vida, saúde à dignidade à convivência familiar e comunitária.
Segundo Moraes (2007, p. 805),
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, inclusive por meio de programas de amparo aos idosos que, preferencialmente, serão executados em seus lares.
Como se pode perceber, o Estatuto em seu art. 3° começa por repetir os princípios constitucionais, garantindo ao idoso a cidadania, com plena integração social, também trata da defesa de sua dignidade e de seu bem-estar, do direito a vida, fazendo repúdio a qualquer espécie de discriminação, bem como referente sobre os deveres da família.
À semelhança do que ocorre com a legislação de proteção à infância e juventude, também o estatuto do idoso prevê medidas de proteção.
Estas medidas são aplicáveis quando houver ameaça ou lesão aos direitos previstos no estatuto por: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. São elas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
O rol não é exaustivo e comporta outras medidas, desde que adequadas ao caso concreto, estando a aplicação de qualquer das medidas, expressas ou não, condicionada, porém, aos "os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários".
Em relação à saúde, dispõe, do artigo 15 até o artigo 19, que o idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos aos idosos, principalmente aqueles de uso contínuo (hipertensão, diabete, etc.), também de próteses e órteses.
Segundo Fernandes (1992), próteses são:
Na terminologia médica atual considera-se prótese a peça ou dispositivo artificial utilizado para substituir um membro, um órgão, ou parte dele, como, por exemplo, prótese dentária, ocular, articular, cardíaca, vascular etc. Mais recentemente, além do conceito anatômico, nota-se a tendência de considerar como prótese também os aparelhos ou dispositivos destinados a corrigir a função deficiente de um órgão, como no caso da audição
Também a definição de órtese tem um significado mais restrito e se refere, unicamente, aos aparelhos ou dispositivos ortopédicos de uso externo, destinados a alinhar, prevenir ou corrigir deformidades ou melhorar a função das partes móveis do corpo.
Outra proibição se refere ao reajuste das mensalidades de planos de saúde levando como critério a idade. O idoso internado ou em observação, em qualquer unidade de saúde, tem direito a um acompanhante, por tempo a ser determinado pelo profissional de saúde que o está atendendo.
O mesmo diploma confere aos maiores de 65 anos de idade, transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, somente algumas cidades garantiam esse beneficio aos idosos, sendo que a carteira de identidade é o comprovante (art. 39 até 42). Há também uma garantia de reserva de 10% dos assentos aos idosos destes coletivos, sendo que o aviso deve ser visível e legível destes lugares.
Já os transportes interestaduais, o estatuto garantiu a reserva de dois lugares em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Caso o número de idosos seja superior, á empresa deve fornecer a passagem com 50% de desconto no valor.
Outro ponto muito importante é sobre a violência e abandono. Neste sentido, nenhum idoso poderá ser objeto de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão.
Assim quem descriminar o idoso, ou impedir ou dificultar seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio, vindo a impedir seu exercício de cidadania, pode ser condenado à pena variável de seis meses a um ano de reclusão e multa.
Da mesma forma, a família que abandonar o idoso em hospitais e casa de saúde sem assistência para suas necessidades básicas, pode ser condenada a pena de três meses de detenção e multa.
Caso um idoso seja submetido a condições desumanas, privado de alimentação e de cuidados indispensáveis a sua saúde, a pena será deseis meses a três anos de prisão, além de multa. Caso venha ocorrer a morte o idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
O estatuto também se preocupou com as Entidades de Atendimento ao Idoso, estabelecendo que os dirigentes respondem civilmente e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.
No mesmo sentido, destaca-se a lição de Moraes (2007, p. 807):
O Estatuto do Idoso, seguindo o entendimento de proteção e vigilância sanitária, determinou, em seu art. 48, parágrafo único, que as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficarão sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, Especificando os regimes de atendimento
A punição, em caso de mau atendimento aos idosos, pode variar de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos. Também se destaca a prioridade no julgamento de ações judiciais.
O estatuto se preocupou com o lazer, a cultura e o esporte ao idoso, dispondo nos artigos 20 ao 25, que todo idoso tem direito a 50% de desconto quando usufruir dessas atividades.
Seguindo o fixado na Constituição, o estatuto proibiu a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade para a contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. Estabeleceu que o primeiro critério de desempate é a idade mais avançada dos candidatos aprovados em concurso público (art. 26 até 28).
Outro ponto que merece destaque é a obrigatoriedade de destinação de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.
Também, os artigos 33 e 34 são importantes, pois tratam da assistência social aos idosos, que será prestada e observada na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso e no Sistema Único de Saúde.
Outro aspecto relevante foi a priorização na justiça, com o estatuto reduzindo para sessenta anos a idade necessária para a priorização na tramitação de procedimentos judiciais (art. 71).
Constata-se que o Estatuto do Idoso manteve previsão que já existia sobre o idoso do texto constitucional, porém melhorando a sua aplicabilidade e punição, quando do descumprimento da lei, vindo a regular as políticas públicas do Poder Público voltadas ao idoso, bem como da sociedade, que vinha esquecendo o quanto foram estes importantes ao longo da história para a construção de um país digno e próspero.
O Estatuto do Idoso chega a estipular penalidades para violações dos direitos da população da terceira idade. Porém, além da perspectiva heterônoma baseada na punição, espera-se que a nova lei se afirme, sobretudo, como mecanismo de promoção de um comportamento eticamente mais avançado, baseado na compreensão consciente da necessidade de se respeitar e promover os direitos da população idosa. Para tanto, é de fundamental importância a realização de um amplo esforço pedagógico de informação e discussão do Estatuto junto aos vários segmentos da sociedade.
Dentre os pontos acima mencionados, um dos mais importantes é a oportunidade que o Estatuto coloca para uma (re)valorização e um melhor aproveitamento do imenso potencial de conhecimento, memória e competência das pessoas da terceira idade no mundo do trabalho e em iniciativas voltadas ao desenvolvimento social. Um avanço nesse sentido depende, no entanto, de uma revisão mais profunda das relações de trabalho na economia de mercado e da formulação de um novo entendimento dos vínculos existentes entre conceitos como produtividade, competência, maturidade e humanização do trabalho.
5. CONCLUSÃO
A inserção do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do direito positivo constitucional representou uma nova concepção de Estado, que tendo o homem como sua razão de ser, direciona toda atividade para construção de uma sociedade na qual todos possam usufruir uma existência digna.
Assim, todas as normas referentes aos direitos fundamentais guardam relação com os princípios consagrados na Constituição, de modo que os direitos à vida, à liberdade e à igualdade correspondem, direta ou indiretamente, às exigências elementares de realização dos ideais de dignidade da pessoa humana.
A preocupação com o idoso também ganhou status constitucional e a terceira idade passou a constar no rol das preocupações estatais. O Estado tem o dever de colocar à disposição do idoso os meios necessários ao exercício de sua cidadania, adotando uma postura ativa para que suas políticas públicas possam garantir uma parcela mínima necessária para garantir ao idoso uma velhice com dignidade.
O Estatuto do Idoso representou uma grande conquista social e um marco na garantia de direitos. Além disso, reafirmou a obrigação da família e sociedade como também do Poder Público para com os idosos.
Ao analisar texto constitucional e a legislação infraconstitucional, constata-se que existem várias ações atribuídas ao Estado e à sociedade, a serem implantadas em prol da terceira idade. No entanto, os recursos materiais para garantir e promover os direitos dos idosos são limitados, por isso, o estabelecimento de políticas públicas é fundamental, devendo os governantes, na definição dos gastos, pautarem-se pelos fins constitucionais. Assim, qualquer política pública, para ser implantada, deve estar em consonância com os preceitos constitucionais e estar direcionada ao bem estar do cidadão.
Por fim, cumpre apontar que no Brasil a legislação é ampla em matéria de direitos ao idoso e que várias ações relacionadas às áreas da saúde e assistência social, voltadas ao idoso, estão sendo executadas a nível federal, estadual e municipal, demonstrado que o governo e a sociedade vêm se posicionando de maneira a cumprir os preceitos fixados na Constituição e no Estatuto do Idoso.
Muito ainda há de ser feito, mas já é possível afirmar que o Nosso País tem cuidado da geração idosa de forma efetiva, implantando políticas públicas para que todo brasileiro tenha um envelhecimento ativo e saudável.
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[1] Acadêmico de Direito no Centro Universitário Univates. Os dados deste artigo são baseados na monografia de conclusão do Curso - Direitos dos idosos nas áreas da saúde e assistência social: um estudo voltado ao município de Lajeado-RS, defendida em nov/2009. vcoletti@universo.univates.br