24.2.11

Guia trabalhista para cuidador de idosos

Com o intuito de esclarecimento para nossos cuidadores e familiares que contratam, adaptamos um questionário com dezenas de perguntas sobre a função de cuidador de idosos.
Lembramos que o cuidador de idosos não é profissão regulamentada por lei federal e não há um salário-base da classe.

Tudo que se fala em direito e deveres, em legislação trabalhista para o cuidador de idosos ainda é regido pela legislação do TRABALHADOR DOMÉSTICO. Para não deixar dúvidas sobre todas estas questões, foi lançada uma cartilha pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, explicando sobre todas as questões relativas ao trabalhador doméstico e que também é para o cuidador de idosos.

A profissão é reconhecida pelo Ministério de Trabalho e Emprego desde o ano 2000 com todos os direitos de um trabalhador domiciliar e o seu código é 5162-10.

- O que é salário base ?

É o salário contratual descriminado na Carteira profissional do seu empregado, e o qual tomamos como referência para o recolhimento do INSS, FGTS e desconto dos 6% do vale transporte. Não há salário base (da classe) definido para cuidador, não podendo pagar menos que o salário mínimo.

- Qual o percentual de desconto do INSS para a cuidadora e o familiar patrão?

O percentual para a patroa (empregador) é de 12% e para o empregado varia de 7,65% a 11% (de acordo com a faixa salarial). Em nossa página principal, clique no link “tabela de INSS” e veja a variação da tabela

- Quanto ao recolhimento do FGTS para cuidadora, gostaria de saber se é obrigatório, quem paga a multa de 40% do FGTS quando da rescisão do contrato e qual o percentual descontado do empregado?

O FGTS para a cuidadora é uma opção do empregador; não é obrigatório. Se o empregador deu o benefício, ao demitir o empregado sem justa causa, arcará com a multa de 40% sobre o valor já depositado, e não é descontado nenhum percentual do empregado; devendo o empregador recolher o correspondente à 8% sobre o salário base do empregado.

- Existe algum tempo mínimo de contribuição ao INSS para que a cuidadora tenha direito à licença maternidade? Nesse caso qual seria o prazo?

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição para cuidadoras, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto. A licença maternidade inicia-se a partir de 28 dias antes do parto ou 92 dias após o parto, totalizando 120 dias.

- A cuidadora entrou em licença maternidade. O que fazer?

Por ocasião de licença maternidade, pago pelo INSS, o empregador deverá recolher a guia do INSS referente ao valor da alíquota de 12% sobre o salário base.

- Como dar entrada no afastamento?

Após receber o atestado médico, comparecer em um dos Postos de Atendimento do INSS (Administrativo); portando além do atestado, a carteira de trabalho, carnê do INSS. Podendo ser feito a solicitação pela internet (www.previdenciasocial.gov.br)

- Pode ser fornecido vale transporte em dinheiro? Posso ter algum problema?

Embora seja usual entre empregadores e empregados, não é permitido pagar em dinheiro ou em qualquer outra forma de pagamento, que não em vale transporte para que não incorpore à remuneração da (o) empregada (o), com efeitos na contribuição previdenciária, nas férias e no 13º salário. Pagando em vale transporte não haverá esse tipo de incorporação. E tenha sempre o recibo assinado, para que possa efetuar o desconto de 6% a título de vale transporte.

- A cuidadora não quer que registre a sua carteira de trabalho. O que devo fazer?

Não a contrate, pois futuramente poderá ter problemas judiciais.

- As cuidadoras de idosos têm direito a salário família?

Não. A Lei 4.266/63, que instituiu o salário-família do trabalhador, não incluiu o empregado doméstico como seu beneficiário e a Constituição Federal de 1988 não estendeu aos domésticos tal benefício.

- Qual a jornada de trabalho de uma cuidadora que trabalha de segunda a sexta-feira?

Os cuidadoras não têm uma carga horária determinada conforme os empregados regidos pela CLT. Deve-se acordar um horário entre patrão/empregado no momento da contratação (não devendo ultrapassar as 220:00 hs). Assim como as horas excedentes desse total, deverão ser pagas como adicional negociado entre as partes, já que não há previsão legal de hora extra para cuidadora.

- Ao optar em efetuar o recolhimento do FGTS, quanto devo descontar da minha empregada?

O FGTS não é descontado do empregado, devendo o empregador fazer o recolhimento sobre o salário bruto num percentual de 8%.

- A cuidadora tem direito ao seguro-desemprego?

Somente se o empregador optou pelo recolhimento do FGTS e tiverem mais de 15 meses de recolhimento.

- Devo assinar a carteira de trabalho da minha cuidadora, mesmo em experiência?

Sim, a carteira de trabalho deve ser assinada de imediato, mesmo nos contratos de experiência. Devendo ser feita uma observação na página “anotações gerais” de que foi contratada em xx/xx/xxxx, num período de experiência de xx dias (não podendo ultrapassar 90 dias).

- Posso aceitar um atestado médico com data retroativa? E de quanto tempo?

Sim, poderá ser aceito o atestado e não existe carência.

- Posso fazer contrato de experiência e de quanto tempo?

Existem divergências na Jurisprudência sobre o contrato de experiência para empregada (o) doméstica (o), uma vez que a CLT não se aplica a essa categoria; no entanto, o contrato de experiência é uma excelente maneira de testar a (o) empregada (o) antes de contratá-la (o) de forma definitiva. Pode ser de até 90 dias, formalmente por escrito, com assinatura da carteira e recolhimento do INSS. Deve-se aproveitar o contrato de experiência para formalizar todas as negociações referentes aos direitos e deveres das partes

Podendo os 90 dias, serem divididos em duas partes: 30 + 60dias, 45 + 45 dias, 60 + 30 dias; ou por um período único tradicionalmente de 30, 45, 60 ou 90 dias.

- Pago um salário em carteira e outro por fora. O que pode acontecer com o INSS?

Recolher contribuição previdenciária sobre salário inferior ao efetivamente pago à cuidadora, é considerado fraude. A justiça trabalhista determina o pagamento das contribuições atrasadas sobre o salário pago por fora, acrescido de juros e multas.

- Como pagar o 13º salário do meu empregado?

A 1ª parcela deve ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro, pagar adiantamento equivalente à metade do salário recebido no mês anterior, sem descontos, ou ainda nas férias, se requerê-la ao (a) empregador (a), até 31 de janeiro; e a 2ª parcela até 20 de dezembro, pagando o valor proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração de dezembro – devendo deduzir o valor bruto da 1ª parcela, descontar o INSS e imposto de renda (se houver)..

- Se durante as férias houver aumento de salário, o que faço?

Se, após o pagamento das férias, ocorrer reajuste salarial sobre a remuneração correspondente ao período de descanso, será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.

- O que é aviso prévio?

Notificação que uma das partes comunica à outra, por escrito, em 2 vias (uma para cada parte), a cessação do contrato de trabalho, com 30 dias de antecedência.

- Se o empregado pedir demissão e não cumprir o aviso, o que faço?

Caso não haja cumprimento do prazo de aviso, o (a) empregador (a) poderá descontar o valor correspondente a 01 mês de salário na rescisão.

- Qual o procedimento em caso de acidente com a (o) empregada (o), no local de trabalho?

É necessária a comprovação da incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, para que, posteriormente, a (o) empregada (o) tenha direito à concessão de auxílio doença.

- Como proceder quando a cuidadora apresentar comportamento inadequado, imoral, antiético, ou incompatível com as normas e orientações do (a) empregador (a)?

Não vale a pena bater boca e ficar com alguém dentro de sua casa aborrecido e pronto para criar problemas. Se não houver um motivo grave, demitir sem Justa Causa e havendo motivo grave, demitir por Justa Causa (que deve ser comprovado).

- Qual o prazo que devo guardar os documentos da minha cuidadora?

Guias de recolhimento do FGTS (se inscrita (o) – durante 30 anos);

Comprovantes de recolhimentos Previdenciário (INSS) – durante 10 anos e

Recibos de pagamentos mensais; recibos de pagamentos dos 13º salários; recibos mensais de entregas dos vales transporte, ou a declaração de não beneficiária (o) de vale transporte; recibos de pagamentos de adicionais, quando houver; recibos de avisos de concessões de férias; recibos de pagamentos de férias; recibo de aviso prévio; recibo de termo de quitação do contrato de trabalho – durante 05 anos“. E devem estar datados e assinados pelo empregado.

- Como a cuidadora recolhe o INSS?

Através da guia da previdência social – GPS , carnê (comprado em papelarias). O carnê ou a guia deve ser preenchido com o nome do empregado.

- Onde a cuidadora adquire a Guia de Previdência Social – GPS?

Nas papelarias ou através do site da Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br

Para o assinante do Doméstica Legal, poderá emitir a guia automaticamente.

- A legislação do repouso remunerado semanal abrange também aos cuidadores?

Sim. A cuidadora tem assegurado o direito ao repouso remunerado pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição/88.

- Qual a legislação que regula as condições do repouso semanal?

A Lei n.º 605 de 05.01.49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49. Ela dispõe ainda sobre o pagamento dos salários nos dias de feriados civis e religiosos.

- O que é repouso ou descanso semanal remunerado?

O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Além do descanso o empregado também tem direito a respectiva remuneração, como se dia trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso remunerado.

- Qual o valor mensal do salário maternidade?

É o valor correspondente ao seu último salário de contribuição. O salário-maternidade, a partir de 16-12-98, fica limitado, como benefício previdenciário, ao valor de R$ 1 .200,00.

Se a remuneração da empregada doméstica for superior ao limite máximo de R$ 1.200,00, caberá ao empregador complementar o valor do salário-maternidade até o limite da remuneração percebida pela mesma, arcando com o ônus da diferença.

- O que é salário maternidade?

É o benefício que tem direito a segurada empregada doméstica por ocasião do parto. Não há carência para concessão desse benefício.

- Qual o valor mensal do auxílio doença?

É de 91% do salário de benefício.

- A cuidadora tem direito a auxílio acidente de trabalho?

O benefício do acidente do trabalho não é devido à cuidadora. O acidente ocorrido no desempenho das funções do empregado doméstico dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio- doença. Para fazer jus ao benefício do auxílio – doença, é necessário que o segurado cuidador tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado. O auxílio-doença para o cuidador é contado do início da incapacidade ou, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.

- Qual é o prazo máximo para o empregado requerer o benefício do salário maternidade?

É de cinco anos de prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto.

- Pode o empregado escolher livremente a época em que deseja gozar suas férias?

Quem determina a época de concessão das férias é o empregador, atendendo aos seus interesses; porém não há impedimento quanto a ambas fazerem um acordo quando ao período de gozo.

- Quais os direitos do empregador?

Descontar alimentação, vestuário, moradia e vale transporte;

Cobrar do empregado a apresentação de sua documentação pessoal;

Demitir o empregado com ou sem justa causa;

Cobrar por danos causados pelo empregado ao seu patrimônio; por culpa ou dolo;

Cobrar aviso prévio, caso o empregado não tenha avisado de sua saída do emprego com a antecedência mínima de 30 dias.

- Quais os deveres do cuidador?

Executar os trabalhos conforme contratado;

Não faltar;

Ser pontual;

Assinar os recibos de pagamento;

Avisar com 30 dias de antecedência sua saída do emprego;

Manter sigilo sobre a família do empregador;

Tratar empregador e demais familiares com respeito;

Zelar pelo patrimônio do empregador.

- O que ocorre quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença durante o prazo do aviso prévio?

O contrato fica suspenso, devendo; quando tiver alta, retornar e cumprir o restante do aviso. O período afastado por doença, deve ser pago diretamente pelo INSS.

- O que é abono de férias?

É a troca do gozo de parte das férias por dinheiro. A lei permite que o trabalhador transforme em pecúnia 1/3 (um terço) do período de férias. É um direito do empregado doméstico ao qual o patrão não pode se opor.

Se o empregado residir no emprego, ele tem direito a vale transporte?

Neste caso, o empregado doméstico não tem direito ao vale-transporte diário, porém deverá recebê-lo nos fins de semana ou fins de mês, dependendo do caso, para ir a casa e retornar ao emprego na segunda-feira.

- Cuidadora pode ser contratada por experiência? Qual o prazo máximo?

Sim, porque sendo o contrato de trabalho doméstico uma espécie do gênero contrato de trabalho, a ele se aplica o disposto nos arts. 443 e 444, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde este tipo de contrato está previsto. O contrato de experiência não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.

- Quando a cuidadora fica doente o patrão é obrigado a pagar os dias não trabalhados?

De acordo com a nossa legislação previdenciária, a cuidadora, ao contrário dos empregadores urbano e rural, não paga o salário dos 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço.

- Como fica o recolhimento do INSS, durante a licença maternidade?

Caso a cuidadora tenha gozado licença – maternidade, a contribuição do 13° salário será calculado da seguinte forma:•(a) empregador- 12% sobre o valor bruto do 13° Salário, observado o limite máximo de R$ 1.200,00;

b) empregada – alíquota correspondente (8, 9, 11 %) sobre o valor do 13° Salário proporcional ao período efetivamente trabalhado, observado sempre o limite máximo previdenciário.

- A cuidadora gestante tem estabilidade?

Sim, de acordo com a Lei 11.324 de 19 de julho de 2007 Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da cuidadora gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

- Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

O prazo para o empregado buscar na Justiça seus direitos é de 2(dois) anos após seu desligamento da empresa, sendo que só poderá pedir os direitos acumulados dos últimos 5 (cinco) anos que trabalhou naquela mesma firma.

- Quando a cuidadora diarista passa a ser cuidadora com carteira assinada?

Não é uma matéria muito pacífica. O tema é bastante polêmico na justiça do trabalho. Algumas decisões têm entendido que ela passa a ser cuidadora, se o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana. A partir daí pode ser caracterizado o vínculo empregatício. Muitos especialistas recomendam que seja assinada a carteira de trabalho também da diarista e que seja recolhido o INSS, como medida preventiva.

- O empregado ainda não apresentou os documentos solicitados, o que fazer?

Todos os documentos devem ser apresentados ao empregador, no momento da admissão; e a carteira deve ser devolvida ao empregado em 48 horas, devidamente assinada. Faça uma nova solicitação e se não atendido, demita-a (o).

- Se eu contratar 3 vezes por semana tenho que registrar?

Sim, deverá ser feito o registro em carteira, recolhimento do INSS, recibo de pagamento, vale transporte.

- A cuidadora de final de semana ou diarista tem direito ao décimo terceiro? E férias?

Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário; pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada. Somente teria direito se trabalhasse a partir de 03 vezes por semana ou mais.

- A cuidadora de final de semana ou diarista recebe vale transporte todos os dias que vem a minha casa. Deve ser feito recibo?

Sim, devem ser feitos os recibos com o pagamento da diária e do vale transporte. Para os assinantes do Doméstica Legal, poderá imprimir o contrato de diarista e o recibo..

- Qual o direito da cuidadora com relação à licença maternidade no caso de ter o bebê e este vier a falecer?

Se a doméstica tiver o laudo médico atestando o nascimento do bebê ela terá direito aos 120 dias.

Cuidar de Idosos - Geriatra - marcioborges@cuidardeidosos.com.br

10.2.11

Políticas públicas de atenção a idosos com Alzheimer devem levar em consideração seus cuidadores


Pesquisa avalia a qualidade de vida deste grupo que aumenta juntamente com o envelhecimento da sociedade brasileira.

Cuidar de um idoso que tenha doença de Alzheimer implica numa rotina cansativa e muitas vezes frustrante, em que o cuidador tem de abandonar suas atividades sociais e de lazer em função da atenção demandada pelo doente. O artigo “Implicações da doença de Alzheimer na qualidade de vida do cuidador: um estudo comparativo”, publicado ano passado nos Cadernos de Saúde Pública, foi escrito com o objetivo de avaliar as percepções dos próprios cuidadores acerca do impacto desta atividade em sua qualidade de vida.

Para tanto, foram dados questionários a dois grupos de uma cidade da região central de São Paulo, divididos em: (a) cuidadores familiares primários de idosos diagnosticados com doença de Alzheimer atendidos pelo Programa do Medicamento Excepcional e (b) não-cuidadores com idade, sexo e status socioeconômico emparelhados ao primeiro grupo.

Percebeu-se que “o grupo de cuidadores apresentou chance maior e significativa de avaliar negativamente as dimensões saúde física, disposição, humor, memória, você em geral e capacidade para fazer atividades de lazer quando comparado ao grupo de não-cuidadores”, afirmam Keika Inouye, Elisete Pedrazzani e Sofia Pavarini, da Universidade Federal de São Carlos.

Apesar da importância crescente dos cuidadores no Brasil, uma vez que vivemos um momento de envelhecimento da sociedade, as autoras perceberam que “grande maioria da população de cuidadores familiares ainda não possui as informações e o suporte necessários à assistência e este fato constitui fator de risco para seu desgas te físico, emocional e social”. Para elas, uma maior interação entre os cuidadores familiares e profissionais de saúde é aconselhável, uma vez que “pode minimizar as dificuldades vivenciadas”, afirmam.

As autoras acreditam que a divulgação de estudos que avaliem a qualidade de vida dos cuidadores são importantes, uma vez que, tendo informações, é possível criar estratégias de combate a doenças como o Alzheimer que se preocupem também com a qualidade de vida dos familiares, permitindo que continuem “membros ativos e construtores da sociedade”, concluem.

Notícias

6.2.11

“Motivos que levam o idoso a aderir a um programa de atividade física” -

Conforme apontam vários estudos, existe uma correlação positiva entre atividade física e a saúde do idoso (1). No entanto, apesar do conhecimento acerca da importância da atividade física na vida dos indivíduos, grande parte da população mantém um estilo de vida sedentário, inclusive os idosos.

A atividade física vem sendo apontada como um dos fatores comportamentais que contribui para um envelhecimento saudável, prevenção da morbidade e mortalidade em idosos (2), uma vez que reduz o risco de doenças coronárias, diabetes, osteoporose e hipertensão, entre outras (3); atuando positivamente na saúde mental (4) e na prevenção de quedas (5).

Sobre o sedentarismo entre os indivíduos idosos podemos verificar que em um estudo realizado pelo Ministério da Saúde (6), em todas as capitais brasileiras e no Distrito Federal, ficou constatado que 53,7% dos homens idosos e que 58,3% das mulheres idosas são fisicamente inativos (7).

Freitas (8) ressalta que há evidências demonstrando o efeito benéfico de um estilo de vida ativo, na manutenção da capacidade funcional e da autonomia física durante o processo de envelhecimento, minimizando a degeneração provocada pelo envelhecimento e, assim, propiciar uma melhoria geral na saúde e qualidade de vida.

Gáspari & Schwartz (9), constataram que indivíduos idosos procuram atividades de lazer para diversão, ampliação do rol de amizades, conhecimento de lugares novos, convivência e troca de experiências de vida com outras pessoas.

A adesão à atividade física diminui com o passar da idade, a partir da adolescência e da idade adulta jovem, caracterizada por volta dos cinqüenta anos. Esse declínio continua com proporções maiores de não-adesão em ambos os sexos aos oitenta anos. Há indicativos de que mulheres idosas alegam estereótipos para se tornar sedentárias, acreditando que é inapropriado ou perigoso serem fisicamente ativas, por causa do declínio físico e da percepção de estarem muito velhas (10).

A partir do momento que o idoso começa a participar de um programa de exercício físico, pode-se identificar um passo significativo para uma mudança positiva de comportamento. Porém, são necessários esforços por parte dos gestores e professores do programa para evitar o abandono/desistência, uma vez que há registros de desistência significativamente altos nos programas de exercício físico e/ou reabilitação, especialmente, nos primeiros três a cinco meses (11).

Debert (12) entende que a atividade física para o idoso representa uma forma de negar o envelhecimento, pois para os velhos manter a capacidade de autonomia e independência é essencial para os sentimentos positivos em relação à auto-estima. Siqueira(13) acredita que as pessoas na velhice devem manter os mesmos níveis de atividade dos estágios anteriores da vida adulta, substituindo papéis sociais perdidos com o processo de envelhecimento por novos papéis, de modo que o bem-estar na velhice seria resultado do incremento dessas atividades.

Concluindo temos que a manutenção da capacidade funcional dos idosos é um dos fatores que contribuem para uma melhor qualidade de vida dessa população. Nesse sentido, a prática de atividades físicas é um importante meio para se alcançar esse objetivo, devendo ser estimulada ao longo da vida. Especificamente nessa faixa etária, deve-se priorizar o desenvolvimento da capacidade aeróbica, flexibilidade, equilíbrio, resistência e força muscular de acordo com as peculiaridades dessa população, de modo a proporcionar uma série de benefícios específicos à saúde biopsicossocial do idoso (14).

Assim sendo, se faz necessário compreender mais detalhadamente os fatores associados às práticas de atividades físicas, para a elaboração de estratégias específicas de intervenção promovendo a adesão dessa população a essas atividades.

REFERÊNCIAS

1- AMERICAN COLLEGE OF SPORTS MEDICINE. Position stand on exercise and physical activity for older adults. Medicine and Science in Sports Exercise,v.30,n.6,p.992-1.008,1998.Disponívelem: http://www.acsm.org/AM/Template.cfm?Section=Past_Roundtables&Template=/CM/ContentDisplay.cfm&ContentID=2836.

2- BOOTH, F.W., GORDON, S.E., CARLSON, C.J., HAMILTON, M,T. (2000) "Waging war on modern chronic diseases: primary prevention through exercise biology". Journalof Applied Physiology. v.88, n.2, p. 774-787.

3- BOUCHARD, C. & DESPRES, J. (1995). "Physical activity and health: Atherosclerotic, metabolic and hypertensive diseases". Research Quarterly for Exercise and Sport. Vol. 66, p. 268-275.

4- NETZ, Y., WU, M. J., BECKER, B. J., & TENENBAUM, G. (2005). "Physical activity and psychological well-being in advanced age: A meta-analysis of intervention studies". Psychology and Aging. Vol. 20, p. 272-284.

5- BARNETT, A., SMITH, B., LORD, S. R., WILLIAMS, M., & BAUMAND, A. (2003) "Community-based group exercise improves balance and reduces falls in at-risk older people: A randomised controlled trial". Age and Ageing. Vol. 32, p. 407-414.

6- BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Vigitel Brasil 2007: vigilância de fatores de risco e proteção para doenças crônicas por inquérito telefônico.Brasília,2008.Disponívelem:.

7- Barboza Eiras, Hey Alexandre da Silva, Lange de Souza, Vendruscolo. “FATORES DE ADESÃO E MANUTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA POR PARTE DE IDOSOS”. Rev. Bras. Cienc. Esporte, Campinas, v. 31, n. 2, p. 75-89, janeiro 2010.

8- FREITAS, C.M.S.M. SANTIAGO, M.S. VIANA, A.T. LEÃO, A.C. FREYRE, C. Aspectos motivacionais que influenciam a adesão e manutenção de idosos a programas de exercícios físicos. Rev. Bras.Cineantropom. Desempenho Hum. 2007;9(1):92-100.

9- DE GASPARI, J. C.; SCHWARTZ, G. M. O idoso e a ressignificação emocional do lazer. Psicologia: Teoria e Pesquisa, Brasília, v. 21, n.1, p.69-76, jan-abr 2005.

10- ANDREOTTI, M. C.; OKUMA, S. S. Perfil sóciodemográfico e de adesão inicial de idosos ingressantes em um programa de educação física. Revista da Universidade de São Paulo, 2003.

11- RAMOS, J.H. (2001). "Determinantes de adesão, manutenção e desistência de um Programa de prevenção e reabilitação cardiovascular". Revista Brasileira de Cineantropometria e Desempenho Humano. v. 3, no. 1, p. 112.

12- DEBERT, G. G. A reinvenção da Velhice: Socialização e Processos de Reprivatização do Envelhecimento. Editora da Universidade de São Paulo: Fapesp, 1999.

13- SIQUEIRA, M.E.C. Teorias Sociológicas do Envelhecimento. "Tratado de Geriatria e Gerontologia", FREITAS, E. V. et al (org.). Editora Guanabara Koogan, Rio de Janeiro, 2002.

14- Maciel , M.G. A Atividade Física e a funcionalidade do idoso.Motriz, Rio Claro, v.16 n.4, p.1024-1032, out./dez. 2010

Autor: FERNANDO DE ANDRÉA

SP, SP, Brazil

Fernando de Andréa - Bacharel em Educação Física EEFEUSP e Mestre em Ciências Médicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – USP, São Paulo (SP), Brasil.